Em decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido que o divórcio pode ser decretado de forma liminar — ou seja, antes mesmo da citação do outro cônjuge e sem necessidade de contraditório — com base no artigo 356 do Código de Processo Civil. O entendimento reforça o caráter de “direito potestativo” do divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010, possibilitando que o pedido seja acolhido imediatamente, ainda que questões como partilha de bens, guarda ou pensão fiquem pendentes.
Esta inovação jurídica simplifica o processo, promovendo agilidade e desburocratização, especialmente em casos sem real controvérsia no desejo de romper o vínculo conjugal. Especialistas afirmam que essa jurisprudência contribui para acelerar tramitação e reduzir custos processuais (noticias.uol.com.br).
